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13º salário 2026: confira os prazos, o cálculo e as regras para quem já recebeu o adiantamento

14/09/2026

13º salário 2026: confira os prazos, o cálculo e as regras para quem já recebeu o adiantamento

Com a chegada do último trimestre de 2026, empresas e equipes de Departamento Pessoal já precisam organizar o pagamento do 13º salário. Além do controle dos prazos, é necessário revisar remunerações variáveis, admissões ocorridas ao longo do ano, afastamentos e valores que já foram antecipados aos empregados.

Neste ano, a primeira parcela tem de ser quitada até 30 de novembro, uma segunda-feira. Já a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro, data que cairá em um domingo. Diante disso, a recomendação é programar o crédito para o dia útil anterior, 18 de dezembro, de modo que o valor não fique disponível depois do limite legal.

Quem recebeu o adiantamento junto com as férias não terá nova primeira parcela em novembro: o montante já pago será abatido do 13º devido no encerramento do ano. Ainda assim, pode restar diferença a pagar por causa de reajuste salarial, remuneração variável ou alteração na quantidade de meses computados.

As normas que disciplinam o benefício estão nas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, além do Decreto nº 10.854/2021.

Quem tem direito ao benefício

Também chamado de gratificação natalina, o 13º é devido a empregados urbanos, rurais e domésticos, assim como aos trabalhadores avulsos. O valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro por cada mês de serviço prestado no ano.

Para que o mês seja contabilizado, o empregado precisa ter trabalhado no mínimo 15 dias naquele período. Fração igual ou superior a esse limite vale como mês inteiro. Quem permaneceu na empresa o ano todo tem direito, em regra, a 12/12; já quem foi admitido no decorrer de 2026 recebe o proporcional aos meses que atingiram o requisito.

Como chegar ao valor

A fórmula básica divide a remuneração de dezembro por 12 e multiplica pelo número de meses computados no ano. Em um exemplo com salário fixo de R$ 3.600 e ano completo trabalhado, o resultado é R$ 3.600 ÷ 12 × 12 = R$ 3.600 de 13º bruto. Caso o trabalhador já tenha recebido R$ 1.800 na primeira parcela, esse adiantamento é abatido na apuração final, e sobre o total ainda incidem os descontos cabíveis, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando devidos.

Por isso, a segunda parcela não corresponde necessariamente à metade exata do salário: ela é o saldo que sobra depois do adiantamento e dos descontos.

Para quem foi contratado durante o ano, cada mês com pelo menos 15 dias de serviço representa 1/12. Um empregado admitido em 10 de julho, com remuneração de R$ 3.000 em dezembro, fecha seis meses e tem direito a R$ 3.000 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500. Se a admissão tivesse ocorrido em 20 de julho, esse mês não entraria na conta, restando cinco meses: R$ 3.000 ÷ 12 × 5 = R$ 1.250. A contagem, portanto, deve ser feita mês a mês.

Regras da primeira parcela

O adiantamento pode ser pago entre fevereiro e novembro e, pela legislação, corresponde em regra à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. A empresa não é obrigada a quitá-lo para todos os empregados no mesmo mês: parte do quadro pode recebê-lo nas férias e o restante em novembro, desde que respeitados os prazos legais e os pedidos apresentados.

O direito de receber o adiantamento junto com as férias depende de requerimento feito em janeiro do ano correspondente. Solicitações posteriores podem ser aceitas, mas deixam de ser obrigação legal vinculada ao pedido, passando a depender da política da empresa, de negociação ou de norma coletiva. De qualquer forma, o pagamento até 30 de novembro continua obrigatório.

Quem optar por pagamento único deve, pela prática mais segura, quitar todo o 13º até 30 de novembro. Deixar o valor integral para dezembro descumpre o prazo previsto para o adiantamento. Convenções e acordos coletivos também precisam ser consultados, já que podem fixar condições mais favoráveis ao trabalhador.

Base de cálculo, variáveis e descontos

Para empregados com salário fixo, a base é a remuneração devida em dezembro, e não necessariamente aquela usada no cálculo da primeira parcela — um reajuste concedido depois do adiantamento pode elevar o saldo final. Parcelas de natureza salarial podem integrar a base, enquanto verbas indenizatórias não entram automaticamente.

No caso de remuneração variável, o Decreto nº 10.854/2021 determina que o valor devido no fim do ano seja apurado inicialmente com base nas parcelas variáveis dos meses trabalhados até novembro, somadas ao salário fixo, quando houver. Conhecida a variável de dezembro, o cálculo precisa ser revisto, e a diferença deve ser paga ou compensada até 10 de janeiro de 2027.

Na primeira parcela, em regra, não há desconto de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda. Esses valores são apurados na gratificação e costumam aparecer na segunda parcela, o que explica por que o segundo pagamento normalmente é menor, mesmo sem mudança de salário. O FGTS, por sua vez, incide sobre o 13º e o depósito deve acompanhar as parcelas pagas e seus vencimentos no FGTS Digital.

Faltas, afastamentos e rescisão

Faltas legais e justificadas não reduzem os meses considerados. Já as injustificadas só afetam o benefício quando impedem o empregado de alcançar 15 dias computáveis em determinado mês — a análise precisa ser mensal.

Em afastamentos por incapacidade temporária, empresa e INSS podem responder por partes distintas da gratificação: o período inicial suportado pelo empregador entra na apuração da empresa, e o INSS paga o abono anual proporcional ao tempo de benefício. O afastamento por acidente de trabalho exige análise específica, e a licença-maternidade não retira o direito aos avos do 13º.

Na rescisão, o empregado tem direito ao 13º proporcional, salvo, em regra, na dispensa por justa causa. O cálculo usa a remuneração do mês do desligamento e considera os meses com pelo menos 15 dias computáveis. Adiantamento pago a maior pode ser compensado com a gratificação devida e, se insuficiente, com outro crédito trabalhista, observadas as regras do desligamento.

O empregado doméstico, inclusive em jornada parcial, segue os mesmos prazos: primeira parcela até 30 de novembro e saldo até 18 de dezembro em 2026. Os valores precisam ser lançados no eSocial Doméstico, que calcula os encargos reunidos no DAE. A Lei Complementar nº 150/2015 inclui a gratificação natalina na remuneração usada para apurar tributos e encargos do Simples Doméstico.

Fonte: Com informações de Contábeis

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